O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas.
Artigo 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.